Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1º
– A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o Município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia, fundamentada em parecer técnico do IEF.
§ 2º
– Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas federais e municipais.
§ 3º
– Para os fins dispostos neste artigo, considera-se:
I
de utilidade pública:
a
a atividade de segurança nacional e proteção sanitária;
b
a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia;
c
a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;
II
de interesse social :
a
a atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;
b
as atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c
a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual;
d
a ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.
§ 4º
– A supressão de que trata o caput deste artigo depende de autorização do IEF.
§ 5º
– O IEF poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em regulamento específico, de sua competência.
§ 6º
– o IEF indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.
§ 7º
– Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias, previstas no parágrafo anterior, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, ouvido o IEF.
§ 8º
– A supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 9º
– Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de servidão civil ou de outra prevista em lei, conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação.
§ 10
– A utilização de área de preservação permanente será admitida com autorização do IEF, mediante licenciamento ambiental, quando couber.
§ 11
– O empreendedor, ao requerer o licenciamento ambiental, fica obrigado a elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório artificial, ouvido o órgão ambiental competente.
§ 12
– A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável, mediante projeto técnico a ser aprovado pelo IEF.
§ 13
– São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em caso de utilidade pública, dessedentação de animais ou uso doméstico.
§ 14
– As plantações florestais autorizadas em conformidade com o art. 11, § 5º e o art. 13 podem ser exploradas comercialmente, mediante normas estabelecidas pelo IEF.