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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 13

– As áreas de preservação permanente localizadas nas encostas e topo de morros e submetidas a processos erosivos poderão ser utilizadas para o estabelecimento de plantações florestais, mediante projeto técnico aprovado pelo IEF.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004