Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do IEF, quando couber.
§ 1º
– Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o caput, somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, se houver, e em consonância com a legislação vigente.
§ 2º
– Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio de seu plano de manejo.
§ 3º
– Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d'água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10 deste Decreto, mediante autorização e anuência do IEF, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta, comprovadamente, pertencer ao mesmo proprietário.
§ 4º
– A área permutada nos termos do parágrafo anterior será averbada na matrícula do imóvel.