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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 12

– A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do IEF, quando couber.

§ 1º

– Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o caput, somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, se houver, e em consonância com a legislação vigente.

§ 2º

– Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio de seu plano de manejo.

§ 3º

– Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e pecuárias e houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d'água, considerada de preservação permanente, em uma das margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10 deste Decreto, mediante autorização e anuência do IEF, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta, comprovadamente, pertencer ao mesmo proprietário.

§ 4º

– A área permutada nos termos do parágrafo anterior será averbada na matrícula do imóvel.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004