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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 10

– Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos deste Decreto, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:

I

em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo Poder público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;

II

ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

a

30 m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10 m (dez metros);

b

50 m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 10 m (dez metros) e inferior a 50 m (cinqüenta metros);

c

100 m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50 m (cinqüenta metros) e inferior a 200 m (duzentos metros);

d

200 m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 200 m (duzentos metros) e inferior a 600 m (seiscentos metros);

e

500 m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 600 m (seiscentos metros);

III

ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a

15 m (quinze metros), para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10 ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;

b

30 m (trinta metros), para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;

c

30 m (trinta metros), para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura;

d

50 m (cinqüenta metros), para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20 ha (vinte hectares);

e

100 m (cem metros), para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20 ha (vinte hectares).

IV

em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros);

V

no topo de morros, monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível, correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;

VI

em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a este parâmetro, a critério técnico do IEF, tendo em vista as características edáficas da região;

VII

nas linhas de cumeada, no seu terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada para maior, a critério técnico do IEF, quando as condições ambientais assim o exigirem;

VIII

em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros), em projeção horizontal;

IX

em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros);

X

em ilha, na faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, em conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d'água;

XI

em vereda.

§ 1º

– Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato do Poder Público, a área revestida ou não com cobertura vegetal, destinada a:

I

atenuar a erosão;

II

formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;

III

proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;

IV

abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;

V

manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;

VI

assegurar condições de bem-estar público;

VII

preservar os ecossistemas.

§ 2º

– No caso de reservatório artificial, resultante de barramento construído sobre drenagem natural, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas a abrangência e a delimitação de área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, com largura mínima de 30 m (trinta metros), observado o disposto neste artigo, inciso III, alínea "a".

§ 3º

– Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea a do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004