Artigo 10º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos deste Decreto, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:
I
em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo Poder público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;
II
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:
a
30 m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10 m (dez metros);
b
50 m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 10 m (dez metros) e inferior a 50 m (cinqüenta metros);
c
100 m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50 m (cinqüenta metros) e inferior a 200 m (duzentos metros);
d
200 m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 200 m (duzentos metros) e inferior a 600 m (seiscentos metros);
e
500 m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 600 m (seiscentos metros);
III
ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:
a
15 m (quinze metros), para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10 ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;
b
30 m (trinta metros), para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;
c
30 m (trinta metros), para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura;
d
50 m (cinqüenta metros), para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20 ha (vinte hectares);
e
100 m (cem metros), para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20 ha (vinte hectares).
IV
em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros);
V
no topo de morros, monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível, correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;
VI
em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a este parâmetro, a critério técnico do IEF, tendo em vista as características edáficas da região;
VII
nas linhas de cumeada, no seu terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada para maior, a critério técnico do IEF, quando as condições ambientais assim o exigirem;
VIII
em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros), em projeção horizontal;
IX
em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros);
X
em ilha, na faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, em conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d'água;
XI
em vereda.
§ 1º
– Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato do Poder Público, a área revestida ou não com cobertura vegetal, destinada a:
I
atenuar a erosão;
II
formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;
III
proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;
IV
abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;
V
manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;
VI
assegurar condições de bem-estar público;
VII
preservar os ecossistemas.
§ 2º
– No caso de reservatório artificial, resultante de barramento construído sobre drenagem natural, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas a abrangência e a delimitação de área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, com largura mínima de 30 m (trinta metros), observado o disposto neste artigo, inciso III, alínea "a".
§ 3º
– Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea a do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.