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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.710 de 08 de janeiro de 2004

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Art. 1º

– As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais compreendem as ações empreendidas pelo Poder Público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 214 da Constituição do Estado.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.710 /2004