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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.709 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 4º

– O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:

I

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III

dos templos de qualquer culto;

IV

dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

b

aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c

manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V

das entidades sindicais de trabalhadores.

§ 1º

– A imunidade prevista nos incisos I e II do "caput" deste artigo:

I

não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

II

será precedida da inclusão da entidade pública no Cadastro de Imunes do IPVA, mediante apresentação à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo dos seguintes documentos:

a

prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b

cópia da lei de criação, quando se tratar de órgão da administração direta ou autarquia;

c

cópia da lei autorizativa da instituição e do estatuto, quando se tratar de fundação.

§ 2º

– A imunidade prevista nos incisos III, IV e V do "caput" deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.