Artigo 4º, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.709 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:
I
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III
dos templos de qualquer culto;
IV
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
b
aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V
das entidades sindicais de trabalhadores.
§ 1º
– A imunidade prevista nos incisos I e II do "caput" deste artigo:
I
não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II
será precedida da inclusão da entidade pública no Cadastro de Imunes do IPVA, mediante apresentação à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo dos seguintes documentos:
a
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b
cópia da lei de criação, quando se tratar de órgão da administração direta ou autarquia;
c
cópia da lei autorizativa da instituição e do estatuto, quando se tratar de fundação.
§ 2º
– A imunidade prevista nos incisos III, IV e V do "caput" deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.