Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.708 de 19 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos Capítulos L e LI com a seguinte redação: "CAPÍTULO L DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios automotivos relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. Art. 403. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também: I - ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria relacionada na Parte 3 deste Anexo de outra unidade da Federação, para fins de comercialização ou para uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado; III - ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas remessas das mercadorias para as concessionárias. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. Art. 404. Poderá ainda ser atribuída a qualidade de substituto tributário de que trata este Capítulo, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao: I - estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação; II - atacadista mineiro que adquirir mercadoria de outra unidade da Federação; ou III - estabelecimento de contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente à operação interna promovida na forma prevista no art. 8º - da Lei federal nº - 6.729, de 28 de novembro de 1979. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de: I - 40,0% (quarenta por cento), nas operações com peças, componentes ou acessórios de automóveis, caminhões e motocicletas; II - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações a que se refere o inciso III do "caput" do artigo anterior. Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no "caput" deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista. Art. 406. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - às transferências a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade caberá àquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa; II - às operações que destinem mercadorias: a) a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário; b) a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte; III - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. CAPÍTULO LI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 407. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. Art. 408. A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se também: I - ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto, para fins de comercialização ou para uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); e II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada localizado neste Estado. § 1º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. § 2º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao: I - estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em outra unidade da Federação; ou II - atacadista mineiro ou à central de compras que adquirir mercadorias relacionadas na Parte 4 deste Anexo de outra unidade da Federação. § 3º - Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto na alínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. Art. 409. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário; II - às transferências para outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário ou a contribuinte detentor de regime especial de que trata o § 2º - do art. 408 desta Parte; e IV - às operações com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que as estas contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal. Art. 410. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, constante de tabela; II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior: a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou b) o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico. § 1º - Observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação interna com medicamento constante do item 1 da Parte 4 deste Anexo fabricado por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo: I - é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 70% (setenta por cento); ou II - corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto na alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo, se superior à base de cálculo prevista no inciso I deste parágrafo. § 2º - Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo, nas operações com medicamentos, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT: I - 30% (trinta por cento) nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº - 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; ou II - 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos. § 3º - Inexistindo o valor de que trata os incisos I e II do "caput" deste artigo, nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso: I - Produtos constantes da Lista Negativa: Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna 12% 18% 12% 18% 12% 18% Alíquota interestadual de 12% 33,35% 33,00% 41,38% 41,01% 43,11% 42,73% Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% II - Produtos constantes da Lista Positiva: Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna 12% 18% 12% 18% 12% 18% Alíquota interestadual de 12% 38,24% 38,24% 46,56% 46,56% 48,35% 48,35% Operação interna 38,24% 38,24% 48,35% III - Produtos constantes da Lista Neutra: Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna 12% 18% 12% 18% 12% 18% Alíquota interestadual de 12% 41,16% 41,38% 49,67% 49,90% 51,49% 51,73% Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% § 4º - O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. Art. 411. O estabelecimento industrial responsável pela retenção do imposto na forma deste Capítulo remeterá, até o dia 20 de cada mês, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, listagem atualizada dos preços referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput" do artigo anterior, conforme modelo instituído em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º - A obrigação de que trata este artigo aplica-se também ao contribuinte mineiro que receber mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado à retenção. § 2º - O estabelecimento industrial ou importador informará à DICAT/SAIF, até o dia 20 de cada mês, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos."(nr)