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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.706 de 18 de dezembro de 2003

Regulamenta a Lei nº 14.697, de 30 de julho de 2003, que institui o Programa Primeiro Emprego no Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 14.697, de 30 de julho de 2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

O Programa Mineiro do Primeiro Emprego, criado pela Lei nº 14.697, de 30 de julho de 2003, será desenvolvido e executado de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º

O Programa Primeiro Emprego tem por objetivo a promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua capacitação profissional, o estímulo ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural.

Art. 3º

Para a consecução dos objetivos do programa deverão ser observadas:

I

a articulação com os programas federal, municipal e da iniciativa privada;

II

priorização do segmento de jovens em situação de risco social, com atenção especial aos de regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado;

III

incremento do potencial de geração de emprego e renda do Estado, através de instrumentos de incentivos fiscais e creditícios, às empresas participantes do Programa;

IV

busca da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização;

V

estímulo ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micros, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais ou autônomos, e;

VI

incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Estado.

Art. 4º

O Programa Primeiro Emprego terá como órgão gestor e executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, com a colaboração das Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão, de Educação, de Desenvolvimento Econômico, de Governo e de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER, da Associação Mineira de Municípios - AMM, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALEMG, das entidades sindicais e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

Art. 5º

A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto por representantes dos órgãos citados no art. 4º da Lei n.º 14.697, de 2003, sob a coordenação geral do representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

§ 1º

O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.

§ 2º

As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 3º

O Grupo Técnico contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades, e organizada com o apoio operacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Superintendência de Trabalho e Renda.

Art. 6º

São atribuições do Grupo Técnico sem prejuízo do disposto no art. 5º da Lei 14.697, de 2003.

I

definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do Estado, respeitadas as necessidades regionais;

II

definir os critérios para a participação dos municípios no Programa;

III

instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as instituições empregadoras e jovens participantes do Programa;

IV

definir os critérios para a avaliação do Programa;

V

identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar abrangência do Programa;

VI

propor ações que visem a integração das Secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução do Programa.

VII

divulgar mensalmente por meio eletrônico, na página da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, a relação dos jovens inscritos, os já encaminhados e aproveitados, as empresas participantes, e dados estatísticos do programa;

VIII

apresentar, no mês de março de cada ano, a programação das diretrizes e metas do Programa e apresentar o relatório anual do acompanhamento da execução dos projetos do Programa no ano anterior.

Art. 7º

Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

I

realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;

II

coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;

III

praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa;

IV

orientar os municípios e entidades que se integrarem ao Programa;

V

realizar a prestação de contas dos recursos disponibilizados para o Programa.

Art. 8º

Estarão habilitados aos benefícios do Programa Primeiro Emprego:

I

os jovens regularmente inscritos no Programa na forma do art.10.

II

os empregadores regularmente inscritos no Programa e que sejam contribuintes de ICMS, inclusive produtores rurais;

Art. 9º

As inscrições de jovens e empregadores para o estágio remunerado serão efetuadas nos postos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em Minas Gerais e nos locais definidos pelos Municípios que celebrarem instrumento jurídico adequado para este fim, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

§ 1º

Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes ou aos Municípios, por meio dos seus postos de atendimento, sob a orientação e supervisão do Grupo Técnico ou de pessoas por ele indicadas, fiscalizar o cumprimento dos requisitos por parte dos jovens, habilitando-os ou não.

§ 2º

Os Postos de Atendimento do SINE e Municípios são responsáveis pela manutenção dos cadastros de jovens e empregadores, em consonância com as orientações gerais do Programa.

Art. 10º

Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida entre dezesseis e vinte quatro anos ,devendo apresentar no ato da inscrição:

I

apresentar carteira de identidade:

II

declaração de que não tenha tido relação formal de emprego, e

III

comprovação de escolaridade em nível médio ou superior do sistema oficial de ensino)

§ 1º

O SINE e os Municípios deverão afixar nos seus postos de atendimento e encaminhar à SEDESE, mensalmente, a relação dos inscritos da referida localidade no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.

§ 2º

O encaminhamento dos jovens aos empregadores, através do SINE ou dos Municípios, deverá obedecer a ordem cronológica de inscrição;

§ 3º

É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.

Art. 11

A jornada de estágio do jovem inscrito no programa será de quatro horas diárias, sendo que sua bolsa de estágio, terá a remuneração equivalente ao salário mínimo, proporcional à jornada de trabalho.

§ únicoº

- Fica assegurada ao jovem a proteção constante da legislação referente ao estágio.

Art. 12

A inscrição de empregador nos Postos de Atendimento, como participante do Programa, far-se-á mediante Termo de Adesão, firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, tendo como base a apresentação da seguinte documentação:

I

comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso;

II

comprovação de inscrição no CNPJ;

III

cópia do ato de constituição, contrato social ou registro de firma individual;

IV

certidões negativas de débito da Fazenda Federal, do FGTS e do INSS; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.363, de 26/7/2006.)

V

relação de empregados através de cópias das guias de recolhimento do FGTS dos últimos três meses para comprovação do número de empregados em atividade;

§ 1º

O empregador habilitado comprometer-se-á, no Termo de Adesão, a manter, durante o período de participação, número de postos de trabalho não inferior ao declarado. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 44.363, de 26/7/2006.)

§ 2º

O deferimento do pedido de inscrição como participante do Programa fica condicionado a estar o empregador em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual, conforme ofício da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda à Diretoria de Emprego e Renda da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, mediante solicitação do Grupo Técnico de que trata o art. 5º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.363, de 26/7/2006.)

Art. 13

Os empregadores habilitados poderão contratar até vinte por cento de sua força de trabalho através do Programa, sendo que as empresas e entidades que contarem com até quatro empregados poderão contratar um jovem.

§ 1º

Para os efeitos do caput, será considerado o quantitativo constante da relação de empregados informado pelo empregador, relação essa referida no inciso V do art. 12, ao qual poderão ser acrescidos novos postos de trabalho e aqueles criados no âmbito do Programa até os limites fixados.

§ 2º

O empregador habilitado firmará Termo de Compromisso com o trabalhador encaminhado pelo SINE ou pelos postos de atendimento definidos pelos Municípios, com a participação da instituição de ensino, e firmará instrumento jurídico com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, constituindo direitos e obrigações junto a essa.

§ 3º

Se houver rescisão do contrato de estágio de jovem inscrito no Programa, antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto de trabalho, substituindo, em até quinze dias, o jovem dispensado por outro também inscrito no Programa.

Art. 14

O empregador participante do programa fará jus ao reembolso de dois terços de meio salário mínimo por estagiário contratado, conforme orientações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

§ 1º

O pagamento a que se refere o caput ficará condicionado ao cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador e constante no instrumento jurídico.

§ 2º

Esse benefício é garantido pelo prazo máximo de um ano, renovável por mais um, desde que no ato de contratação do estagiário, se comprove a renovação do contrato de estágio com o jovem beneficiado.

§ 3º

O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido no inciso V do art. 12 ou que descumprir o que determina a Lei n.º 14.697, de 2003 e este Decreto, fica obrigado a restituir ao Estado, em sua totalidade, em até seis parcelas mensais e sucessivas, os valores que lhe tenham sido repassados, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data do repasse, ficando, ainda, inabilitado para nova participação no Programa pelo prazo de doze meses.

Art. 15

Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com a União, Municípios, entidades governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras.

Art. 16

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes fica autorizado a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia João Leite da Silva Neto Fuad Noman Wilson Nélio Brumer ===================================== Data da última atualização: 4/9/2014.

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