Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CODEI é composto por:
I
seis representantes designados pelo Governador do Estado;
II
seis representantes dos segurados indicados em conjunto pelas entidades representativas de cada órgão ou Poder, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público e um pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
Os representantes a que se refere o inciso I são os seguintes:
I
Presidente do IPSEMG;
II
Diretor de Previdência do IPSEMG;
III
Diretor de Saúde do IPSEMG;
IV
Um representante de cada um dos poderes.
§ 2º
As entidades mencionadas no inciso II deste artigo estabelecerão critérios para a escolha e a indicação dos seus representantes.