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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 86

Até que lei específica defina as diretrizes para a área de Seguros do Instituto, caberá à Divisão de Cadastro, a que se refere o art. 36, o exercício de competência temporária.

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003