Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 86
Até que lei específica defina as diretrizes para a área de Seguros do Instituto, caberá à Divisão de Cadastro, a que se refere o art. 36, o exercício de competência temporária.