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Artigo 81, Parágrafo 2, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 81

O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior do FUNPEMG.

§ 1º

O Conselho de Administração é integrado por doze conselheiros efetivos e doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2º

Compõem o Conselho de Administração:

I

o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

um representante da Assembléia Legislativa;

IV

um representante do Poder Judiciário;

V

um representante do Ministério Público;

VI

um representante do Tribunal de Contas;

VII

um representante do servidor ativo do Poder Executivo;

VII

um representante do servidor inativo do Poder Executivo;

IX

um representante do servidor da Assembléia Legislativa;

X

um representante do servidor do Poder Judiciário;

XI

um representante do servidor do Ministério Público;

XII

um representante do servidor do Tribunal de Contas.

§ 3º

Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII do § 2º são escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 4º

Os membros do Conselho de Administração e os suplentes são nomeados para mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

§ 5º

O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reunião ordinária e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.