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Artigo 80, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 80

Integram a estrutura administrativa superior do FUNPEMG:

I

Conselho de Administração;

II

Conselho Fiscal.

§ 1º

Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos de Administração e Fiscal são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos órgãos e das entidades cujos representantes os integram, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 2002.

§ 2º

As decisões dos Conselhos serão tomadas por maioria simples, presentes dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º

Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

§ 4º

A remuneração pela participação nos Conselhos de que trata este artigo será estabelecida em regulamento próprio, sendo devida por sessão a que comparecer, não podendo seu valor mensal exceder a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez por cento) da remuneração atribuída ao cargo de Presidente do IPSEMG, respectivamente, para os Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 80, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003