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Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 8º

O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - CODEI - órgão de deliberação e de orientação superior integrante da estrutura do Instituto, tem por finalidade fundamental o estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração das diversas unidades administrativas da autarquia, competindo-lhe:

I

deliberar sobre a política de concessão dos benefícios e provimento de serviços do Instituto, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II

deliberar sobre as propostas para aperfeiçoar os instrumentos de atendimento ao beneficiário;

III

deliberar sobre a política de prestação de serviços e de atendimento ao segurado e seus dependentes;

IV

deliberar sobre o encaminhamento de proposta das alíquotas de contribuição do segurado e da entidade empregadora e os respectivos tetos, com base em estudos técnico-atuariais;

V

deliberar sobre as propostas de regionalização do atendimento ao beneficiário;

VI

deliberar sobre as diretrizes para formulação de convênios de assistência à saúde com municípios e entidades públicas estaduais e municipais;

VII

deliberar sobre propostas de disciplinamento dos diversos níveis da estrutura administrativa do Instituto;

VIII

aprovar a proposta do plano de carreira e vencimentos dos servidores do Instituto e possíveis alterações;

IX

aprovar a proposta dos planos de custeio com base em estudos técnico-atuariais;

X

aprovar as propostas de gestão-financeira e patrimonial, bem como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício;

XI

aprovar as tabelas e os respectivos tetos mensais para o pagamento da remuneração pró-labore de entidades e profissionais credenciados e dos servidores especificados no art. 157 do Estatuto do IPSEMG, aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987 e suas posteriores alterações para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica e complementar ao beneficiário do Instituto;

XII

aprovar as propostas de medidas destinadas a promover articulação entre o Instituto e as diversas instituições e entidades públicas e privadas localizadas no Estado para melhoria do atendimento ao beneficiário;

XIII

exercer outras competências estabelecidas em lei específica.