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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 74

Pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das Funções Gratificadas de que trata o art.73 deste Decreto, deverão ser exercidas por servidores graduados em nível superior de escolaridade preferencialmente em áreas afins com as atividades a serem desenvolvidas no desempenho da função, podendo as demais ser exercida por servidores graduados em nível médio de escolaridade, em ambos os casos, prioritariamente por servidores com dois anos de atuação no âmbito da Diretoria a qual pertence a unidade de lotação.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003