Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 73
As Funções Gratificadas criadas pelo art. 8º da Lei Delegada nº 109, de 2003 e pelo art. 4º da Lei nº 14.690, de 2003, são as seguintes:
I
Gerente, Código GE-SE 01 a GE-SE 14, com valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo de Diretor - (DR-SE);
II
Coordenador, Código, CO-SE 01 a CO-SE 125, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Diretor - (DR-SE);
III
Coordenador Regional, Código CR-SE 01 a CR-SE 84, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Diretor - ( DR-SE);
§ 1º
A destinação, o quantitativo e o código das Funções Gratificadas a que se refere este artigo, são os constantes do Anexo IV deste Decreto.
§ 2º
As funções gratificadas de Coordenador Regional de que trata o inciso III deste artigo, destinadas à Superintendência de Interiorização, serão lotadas nas extensões do IPSEMG nos municípios de Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Araçuaí, Araguari, Araxá, Barbacena, Betim, Bocaiúva, Bom Despacho, Brasília de Minas, Cambuí, Carangola, Caratinga, Cataguases, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Cel.Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divino, Divinópolis, Dores do Indaiá, Formiga, Governador Valadares, Guaxupé, Itabira, Itajubá, Itapecerica, Itaúna, Ituiutaba, Janaúba, Januária, Jequitinhonha, João Monlevade, Juiz de Fora, Lagoa da Prata, Lambari, Lavras, Machado, Manhuaçu, Manhumirim, Matozinhos, Monte Carmelo, Montes Claros, Muriaé, Nanuque, Nova Era, Nova Lima, Oliveira, Ouro Fino, Ouro Preto, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Peçanha, Pedra Azul, Pedro Leopoldo, Pirapora, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, Raul Soares, Salinas, Santa Maria Suaçui, Santos Dumont, São Francisco, São Gonçalo Sapucaí, São João Del Rei, São Sebastião Paraíso, Serro, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Três Corações, Ubá, Uberaba, Uberlândia, Unai, Varginha, e na Agência do Bairro Venda Nova em Belo Horizonte.
§ 3º
A gratificação de que tratam os incisos I, II e III deste artigo não constituirá base de cálculo para qualquer outra vantagem remuneratória e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
§ 4º
As Funções Gratificadas de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-las.
§ 5º
A designação e a dispensa para o exercício das funções gratificadas constantes do Anexo IV deste Decreto contendo seus respectivos códigos, dar-se-ão por ato do Presidente da Autarquia;
§ 6º
O servidor designado para as funções gratificadas de que trata o caput cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.