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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 72

Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito de opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescido de uma gratificação de 20% do valor atribuído ao vencimento do cargo de provimento em comissão que estiver exercendo.