Artigo 70, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 70
Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica e da estrutura intermediária do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, a que se referem os arts. 5º, 6º e 7º da Lei Delegada 109, de 2003 e o art. 3º da Lei nº 14.690, de 30 de julho de 2003, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º
A designação e a dispensa para o exercício da função dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, a que se refere o caput, com seus respectivos códigos, dar-se-ão por ato do Presidente da Autarquia.
§ 2º
Os percentuais da Gratificação de Função, correspondentes aos níveis das classes de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, são os previstos no Anexo XLI, a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, para a jornada de trabalho prevista em seu parágrafo único.
§ 3º
Do total de cargos em comissão de recrutamento limitado, previstos no Anexo II, a que se refere o caput, até vinte por cento (20%) poderão ser providos com servidor ocupante de cargo efetivo de outro quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo.