Artigo 65, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 65
A Divisão de Contas da Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de processamento de contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde realizada por profissionais e entidades através de convênios, contratos ou credenciamentos, competindo-lhe:
I
coordenar, orientar, avaliar e controlar os serviços prestados por profissionais, hospitais, laboratórios, clínicas e outros serviços especializados credenciados da área de saúde;
II
promover em conjunto com as áreas técnicas, a elaboração e padronização de normas e procedimentos administrativos; a elaboração e atualização de tabelas para a remuneração dos trabalhos técnicos e profissionais, divulgando-as junto às entidades e profissionais credenciados, bem como dos atendimentos adicionais executados em regime de pró-labore, pelos profissionais médicos e odontólogos do Quadro de Pessoal do IPSEMG;
III
monitorar permanentemente a conduta e o desempenho relativo à prestação de serviços dos profissionais e entidades credenciadas, visando manter adequado padrão de qualidade;
IV
manter atualizado o cadastro de profissionais e entidades credenciadas , com vistas à efetiva identificação dos serviços descentralizados;
V
encaminhar à Divisão de Assistência Sócioeconômica as contas de serviços de profissionais e de entidades de saúde credenciadas, devidamente avaliados, sujeitos a auxílios pecuniários, quando solicitado por ofício;
VI
analisar e conferir a documentação exigida nos processos e o cumprimento de pré-requisitos estabelecidos na legislação vigente, afetos à sua área de atuação;
VII
executar o controle orçamentário- financeiro referente às despesas decorrentes da prestação de serviços credenciados na capital e interior e atendimentos adicionais em regime de pró-labore executados por profissionais médicos e odontólogos do Quadro de Pessoal do IPSEMG da capital;
VIII
revisar e auditar técnica e administrativamente, de acordo com as normas técnicas pré-estabelecidas na normatização do Instituto, as contas faturadas pelos prestadores de serviços credenciados na capital e interior;
IX
processar de acordo com as normas técnicas vigentes, o pagamento das contas dos prestadores de serviços credenciados, bem como dos atendimentos adicionais em regime de pró-labore executados por profissionais do Quadro de Pessoal do IPSEMG, da capital e do interior;
X
processar os pedidos de reembolso das despesas médico-hospitalares devidamente avaliadas, sujeitas a auxílios pecuniários;
XI
manter atualizado o cadastro de contratos relativos à prestação de serviços de saúde por profissionais e entidades credenciadas na capital e interior e denunciar os contratos firmados com profissionais e entidades por inadimplência global e parcial dos mesmos;
XII
manter o intercâmbio com entidades congêneres públicas e particulares para a capacitação profissional e para o aprimoramento dos serviços médico-hospitalares e odontológicos;
XIII
zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados;
XIV
executar atividades correlatas no âmbito de sua competência. Subseção VI Da Superintendência de Interiorização