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Artigo 65, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 65

A Divisão de Contas da Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de processamento de contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde realizada por profissionais e entidades através de convênios, contratos ou credenciamentos, competindo-lhe:

I

coordenar, orientar, avaliar e controlar os serviços prestados por profissionais, hospitais, laboratórios, clínicas e outros serviços especializados credenciados da área de saúde;

II

promover em conjunto com as áreas técnicas, a elaboração e padronização de normas e procedimentos administrativos; a elaboração e atualização de tabelas para a remuneração dos trabalhos técnicos e profissionais, divulgando-as junto às entidades e profissionais credenciados, bem como dos atendimentos adicionais executados em regime de pró-labore, pelos profissionais médicos e odontólogos do Quadro de Pessoal do IPSEMG;

III

monitorar permanentemente a conduta e o desempenho relativo à prestação de serviços dos profissionais e entidades credenciadas, visando manter adequado padrão de qualidade;

IV

manter atualizado o cadastro de profissionais e entidades credenciadas , com vistas à efetiva identificação dos serviços descentralizados;

V

encaminhar à Divisão de Assistência Sócioeconômica as contas de serviços de profissionais e de entidades de saúde credenciadas, devidamente avaliados, sujeitos a auxílios pecuniários, quando solicitado por ofício;

VI

analisar e conferir a documentação exigida nos processos e o cumprimento de pré-requisitos estabelecidos na legislação vigente, afetos à sua área de atuação;

VII

executar o controle orçamentário- financeiro referente às despesas decorrentes da prestação de serviços credenciados na capital e interior e atendimentos adicionais em regime de pró-labore executados por profissionais médicos e odontólogos do Quadro de Pessoal do IPSEMG da capital;

VIII

revisar e auditar técnica e administrativamente, de acordo com as normas técnicas pré-estabelecidas na normatização do Instituto, as contas faturadas pelos prestadores de serviços credenciados na capital e interior;

IX

processar de acordo com as normas técnicas vigentes, o pagamento das contas dos prestadores de serviços credenciados, bem como dos atendimentos adicionais em regime de pró-labore executados por profissionais do Quadro de Pessoal do IPSEMG, da capital e do interior;

X

processar os pedidos de reembolso das despesas médico-hospitalares devidamente avaliadas, sujeitas a auxílios pecuniários;

XI

manter atualizado o cadastro de contratos relativos à prestação de serviços de saúde por profissionais e entidades credenciadas na capital e interior e denunciar os contratos firmados com profissionais e entidades por inadimplência global e parcial dos mesmos;

XII

manter o intercâmbio com entidades congêneres públicas e particulares para a capacitação profissional e para o aprimoramento dos serviços médico-hospitalares e odontológicos;

XIII

zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados;

XIV

executar atividades correlatas no âmbito de sua competência. Subseção VI Da Superintendência de Interiorização

Art. 65, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003