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Artigo 63, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 63

A Divisão de Apoio Técnico-Administrativo tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de apoio administrativo e de finanças no âmbito da Superintendência Odontológica, observadas as normas da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, competindo-lhe:

I

coordenar, orientar, promover e controlar as atividades de apoio administrativo e de finanças, da Superintendência Odontológica, observadas as normas da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

II

coordenar, executar e controlar as atividades pertinentes à manutenção e conservação dos equipamentos e instalações da Superintendência Odontológica;

III

coordenar, executar e controlar as atividades relativas à aquisição, estocagem, movimentação e distribuição de materiais e equipamentos, observadas as normas legais e administrativas vigentes;

IV

coordenar, orientar e controlar as atividades de marcação de consultas, encaminhamento dos beneficiários para tratamentos, bem como as atividades relativas à estatística por servidor e por dentista e ao arquivo odontológico;

V

executar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Superintendência Odontológica, de acordo com as diretrizes e normas emanadas da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

VI

promover, executar e controlar a gestão de bens patrimoniais no âmbito de sua atuação;

VII

coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades orçamentário-financeiras e contábeis no âmbito da Superintendência Odontológica;

VIII

gerenciar a execução dos contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços de terceiros e de manutenção de equipamentos, diligenciando no sentido da cobertura legal de fornecimentos e serviços;

IX

manter intercâmbio com órgãos e entidades congêneres, na esfera pública e particular, com a finalidade de integração e aperfeiçoamento dos servidores e atividades de sua área de competência;

X

zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados;

XI

executar atividades correlatas no âmbito de sua competência.

Art. 63, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003