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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 6º

Os membros do CBI, escolhidos na forma do art. 5º, são designados pelo Governador do Estado e não perceberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003