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Artigo 59, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 59

A Divisão de Unidades Críticas tem por finalidade promover a gestão técnico-operacional do Serviço Médico de Urgência, Centros de Tratamento Intensivo, Bloco Cirúrgico, Unidade de Cuidados Intermediários e Hospital Dia, competindo-lhe:

I

planejar, coordenar e controlar as atividades profissionais e administrativas das unidades críticas;

II

manter equipe de saúde adequada e permanentemente atualizada;

III

cuidar para que as instalações físicas, aparelhagem especializada e material instrumental estejam sempre disponíveis e em adequadas condições para o exercício das atividades inerentes às unidades críticas;

IV

prover os materiais e medicamentos necessários ao adequado funcionamento das unidades;

V

elaborar juntamente com as demais Divisões as escalas dos profissionais para atuação nas unidades, observadas diretrizes específicas de distribuição de encargos;

VI

comunicar às chefias das Divisões Médica e de Enfermagem, a ocorrência de problema quanto à prestação de serviços dos profissionais lotados nessas Divisões;

VII

adotar as medidas necessárias ao encaminhamento de pacientes a hospitais credenciados, quando verificado o esgotamento da capacidade interna ou a inadequação dos recursos próprios para o quadro apresentado;

VIII

zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados;

IX

executar atividades correlatas no âmbito de sua competência.

Art. 59, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003