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Artigo 53, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 53

A Superintendência Hospitalar tem por finalidade definir, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades técnicas e administrativas de assistência à saúde prestada aos segurados do IPSEMG e seus dependentes, na sua área de atuação, competindo-lhe:

I

propor à Diretoria de Saúde diretrizes de ação para assistência à saúde na sua área de atuação;

II

coordenar, orientar e controlar as atividades de assistência médica, de enfermagem, farmacêutica, laboratoriais e outros serviços paramédicos no âmbito da Superintendência Hospitalar;

III

coordenar, controlar e orientar as atividades de apoio administrativo, finanças e suporte operacional no âmbito da Superintendência Hospitalar;

IV

zelar pela observância dos critérios estabelecidos pelos conselhos profissionais de seus servidores;

V

cumprir as normas estabelecidas pelos órgãos que regem a assistência à saúde;

VI

coordenar e orientar as atividades de controle dos níveis de infecção na sua área de atuação;

VII

promover autorização, encaminhamento e o controle de atendimento a profissionais, hospitais, laboratórios, clínicas de exames de diagnóstico e tratamento ou qualquer serviço especializado credenciado;

VIII

promover a otimização, racionalização e padronização dos procedimentos médicos, materiais, medicamentos e equipamentos, no âmbito da Superintendência Hospitalar;

IX

organizar, supervisionar, coordenar e orientar o plantão administrativo, observadas a racionalidade de atendimento e a otimização dos recursos;

X

coordenar, promover e controlar a elaboração de informações básicas, estatísticas e gerenciais das atividades da Superintendência Hospitalar, bem como os relatórios de custos hospitalares;

XI

manter banco permanente de potencial de servidor-médico para atuação em regime de pró labore por especialidade, respeitada a rotatividade, controle de produtividade e cotas de gerenciamento, entre outros;

XII

exercer o controle permanente das atividades desenvolvidas em regime de pró labore em estrita observância à legislação pertinente a às diretrizes emanadas da Direção Superior e do Conselho Deliberativo;

XIII

promover atividades relacionadas com a comunicação social no âmbito de sua atuação;

XIV

zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados; XV- executar atividades correlatas no âmbito de sua competência.

Art. 53, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003