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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 5º

O CBI é composto de cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, indicados pelas respectivas associações representativas.

§ 1º

A cada membro do CBI corresponde um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 2º

O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regulamento, tem mandato de dois anos, permitida uma reeleição para igual período.