Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CBI é composto de cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, indicados pelas respectivas associações representativas.
§ 1º
A cada membro do CBI corresponde um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 2º
O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regulamento, tem mandato de dois anos, permitida uma reeleição para igual período.