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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 5º

O CBI é composto de cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, indicados pelas respectivas associações representativas.

§ 1º

A cada membro do CBI corresponde um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 2º

O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regulamento, tem mandato de dois anos, permitida uma reeleição para igual período.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003