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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 33

A Divisão de Patrimônio tem por finalidade orientar, executar e controlar as atividades de administração de ativos imobiliários do FUNPEMG, competindo-lhe:

I

examinar documentos referentes à aquisição, alienação e locação dos ativos imobiliários do FUNPEMG, tendo em vista a comprovação da fidedignidade dos mesmos;

II

registrar, custodiar e controlar a documentação comprobatória dos bens e direitos relativos aos ativos imobiliários do FUNPEMG;

III

efetuar estudos analíticos de investimentos imobiliários, sugerindo alternativas de compra, venda e locação desse tipo de ativo em domínio do FUNPEMG;

IV

administrar os ativos imobiliários do FUNPEMG, incluindo os processos de locação e venda dos mesmos e o controle de cada um;

V

acompanhar os recebimentos de todos os direitos provenientes dos ativos imobiliários em domínio do FUNPEMG;

VI

controlar as apólices de seguros de ativos imobiliários do FUNPEMG providenciando a sua renovação;

VII

providenciar e controlar o pagamento de impostos e renovação de certidões e outros documentos pertinentes aos ativos imobiliários do FUNPEMG, bem como acompanhar a lavratura e competente registro das escrituras;

VIII

promover a avaliação dos ativos imobiliários que venham a ser incorporados aos fundos administrados pelo IPSEMG;

IX

acompanhar as apropriações contábeis dos ativos imobiliários do FUNPEMG;

X

elaborar os demonstrativos previdenciários exigidos pela legislação dos ativos imobiliários do FUNPEMG;

XI

zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados;

XII

executar atividades correlatas no âmbito de sua competência.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003