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Artigo 31, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 31

A Superintendência de Investimentos tem por finalidade gerir os recursos e investimentos do FUNPEMG, competindo-lhe:

I

propor a política de gestão dos recursos e investimentos e coordenar o plano de aplicação a ser submetido ao Conselho de Administração do FUNPEMG;

II

coordenar, orientar e supervisionar a aplicação e resgate dos ativos mobiliários e imobiliários do FUNPEMG, em conformidade com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

III

propor a contratação, se necessário, de instituições financeiras administradoras para a aplicação dos recursos do FUNPEMG, de acordo com o regulamento aprovado pelo Conselho de Administração e, em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional, a fim de buscar elevado padrão de rentabilidade, segurança e liquidez, devendo ser considerados como critérios mínimos de escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;

IV

coordenar os estudos de reavaliação atuarial anual das alíquotas de contribuições mensais do segurado e do Estado;

V

propor alternativas de investimentos para os ativos mobiliários e imobiliários do FUNPEMG, de acordo com a legislação vigente;

VI

avaliar os resultados das estratégias de investimento implementadas visando assegurar conformidade com as diretrizes e determinar o seu grau de sucesso;

VII

adotar todas as providências necessárias para garantir a segurança dos investimentos e sua eficiência em relação aos custos;

VIII

munir os integrantes do Conselho de Administração de todas as informações necessárias para a deliberação do referido órgão colegiado acerca do plano de aplicação e investimentos de recursos do fundo e demais matérias pertinentes;

IX

coordenar a elaboração do orçamento anual do FUNPEMG;

X

coordenar a elaboração da prestação de contas anual do FUNPEMG a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado;

XI

zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados;

XII

executar atividades correlatas no âmbito de sua competência.

Art. 31, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003