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Artigo 30, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 30

A Diretoria de Previdência tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e executar políticas e atividades relativas à gestão do regime próprio de previdência do servidor público estadual no âmbito do IPSEMG, competindo-lhe:

I

propor políticas e diretrizes que garantam ao servidor público estadual o acesso às prestações previdenciárias;

II

dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a concessão e pagamento de benefícios previdenciários estabelecidos na legislação vigente;

III

dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a inscrição e cadastro de beneficiários estabelecidos na legislação vigente;

IV

promover a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e orçamentários no âmbito de sua competência;

V

dirigir e coordenar a gestão dos recursos do FUNPEMG, de modo a garantir o pagamento dos benefícios a serem concedidos, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002;

VI

providenciar, em conjunto com a Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados, suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho de Administração do FUNPEMG;

VII

zelar pelo cumprimento de decisões judiciais afetas à sua área de atuação;

VIII

adotar medidas tendentes a reduzir a litigiosidade no campo da prestação de benefícios previdenciários;

IX

zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos do FUNPEMG;

X

coordenar a revisão atuarial dos Planos de Benefício e Custeio do Sistema Previdenciário;

XI

coordenar o atendimento a membros dos conselhos com atuação junto ao IPSEMG, quanto a dados e informações no âmbito da Diretoria;

XII

zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados e pela cortesia no atendimento;

XIII

executar atividades correlatas no âmbito de sua competência. Subseção I Da Superintendência de Investimentos

Art. 30, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003