Artigo 26, Inciso XIX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Procuradoria tem por finalidade dirigir, programar, orientar e controlar as atividades jurídicas e velar pela correta aplicação da lei e das normas regulamentares no âmbito do IPSEMG, competindo-lhe:
I
representar o IPSEMG em juízo ou fora dele, perante qualquer Juízo ou Tribunal, ou, por determinação do Presidente, em qualquer ato;
II
examinar ou emitir pareceres relacionados com a interpretação, doutrina e jurisprudência relativas ao IPSEMG;
III
manifestar em assuntos de interesses da Autarquia provocados exclusivamente pelo Presidente, Diretores e Conselho Deliberativo do IPSEMG;
IV
elaborar minutas de Deliberação, Portaria, Regulamento, Edital e outros instrumentos jurídicos por solicitação da presidência ou de diretores, ou examinar aquelas submetidas ao órgão, sobre elas emitindo parecer ou nelas apondo o visto de liberação;
V
promover a cobrança de débitos referentes à dívida ativa do IPSEMG;
VI
propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
VII
interpretar decisões judiciais, orientar e controlar seu cumprimento;
VIII
exercer a defesa dos interesses do IPSEMG junto a entidades e órgãos legalmente responsáveis pela fiscalização financeira e orçamentária;
IX
cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;
X
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
XI
opinar em processos administrativos, bem como de benefícios previdenciários, e de assistência financeira e habitacional;
XII
opinar, previamente, sobre os pedidos de extensão de julgados, relacionados com o IPSEMG;
XIII
preparar instruções informativas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato das autoridades do IPSEMG;
XIV
examinar, dar parecer e elaborar minuta de escritura de compra e venda de imóveis em que o IPSEMG for parte;
XV
emitir parecer em processos relacionados com direitos reais, patrimônio imobiliário e desapropriações;
XVI
elaborar minutas de editais ou outros documentos que devam compor o processo licitatório ou examinar os que a ela forem submetidos;
XVII
manifestar-se sobre situações de exceção à obrigação de licitar, para seu enquadramento legal e orientação da Presidência;
XVIII
examinar, dar parecer e elaborar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres em que o IPSEMG for parte;
XIX
assessorar juridicamente o Presidente em questões pertinentes a procedimentos internos e externos de caráter institucional, quando solicitado;
XX
acompanhar procedimentos especiais que, a juízo da Presidência possam ter relevância jurídica;
XXI
sugerir medidas tendentes a reduzir a litigiosidade no âmbito do instituto;
XXII
zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados; XXIII- executar atividades correlatas no âmbito de sua competência.
Parágrafo único
- As normas de procedimento interno da Procuradoria, bem como os prazos de observância obrigatória por todos os setores do IPSEMG, referentes à tramitação de expedientes sujeitos à manifestação da Procuradoria, serão definidas em ato do Presidente do IPSEMG. Subseção I Da Divisão de Contencioso