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Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 26

A Procuradoria tem por finalidade dirigir, programar, orientar e controlar as atividades jurídicas e velar pela correta aplicação da lei e das normas regulamentares no âmbito do IPSEMG, competindo-lhe:

I

representar o IPSEMG em juízo ou fora dele, perante qualquer Juízo ou Tribunal, ou, por determinação do Presidente, em qualquer ato;

II

examinar ou emitir pareceres relacionados com a interpretação, doutrina e jurisprudência relativas ao IPSEMG;

III

manifestar em assuntos de interesses da Autarquia provocados exclusivamente pelo Presidente, Diretores e Conselho Deliberativo do IPSEMG;

IV

elaborar minutas de Deliberação, Portaria, Regulamento, Edital e outros instrumentos jurídicos por solicitação da presidência ou de diretores, ou examinar aquelas submetidas ao órgão, sobre elas emitindo parecer ou nelas apondo o visto de liberação;

V

promover a cobrança de débitos referentes à dívida ativa do IPSEMG;

VI

propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

VII

interpretar decisões judiciais, orientar e controlar seu cumprimento;

VIII

exercer a defesa dos interesses do IPSEMG junto a entidades e órgãos legalmente responsáveis pela fiscalização financeira e orçamentária;

IX

cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

X

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

XI

opinar em processos administrativos, bem como de benefícios previdenciários, e de assistência financeira e habitacional;

XII

opinar, previamente, sobre os pedidos de extensão de julgados, relacionados com o IPSEMG;

XIII

preparar instruções informativas ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato das autoridades do IPSEMG;

XIV

examinar, dar parecer e elaborar minuta de escritura de compra e venda de imóveis em que o IPSEMG for parte;

XV

emitir parecer em processos relacionados com direitos reais, patrimônio imobiliário e desapropriações;

XVI

elaborar minutas de editais ou outros documentos que devam compor o processo licitatório ou examinar os que a ela forem submetidos;

XVII

manifestar-se sobre situações de exceção à obrigação de licitar, para seu enquadramento legal e orientação da Presidência;

XVIII

examinar, dar parecer e elaborar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres em que o IPSEMG for parte;

XIX

assessorar juridicamente o Presidente em questões pertinentes a procedimentos internos e externos de caráter institucional, quando solicitado;

XX

acompanhar procedimentos especiais que, a juízo da Presidência possam ter relevância jurídica;

XXI

sugerir medidas tendentes a reduzir a litigiosidade no âmbito do instituto;

XXII

zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados; XXIII- executar atividades correlatas no âmbito de sua competência.

Parágrafo único

- As normas de procedimento interno da Procuradoria, bem como os prazos de observância obrigatória por todos os setores do IPSEMG, referentes à tramitação de expedientes sujeitos à manifestação da Procuradoria, serão definidas em ato do Presidente do IPSEMG. Subseção I Da Divisão de Contencioso

Art. 26, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003