JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A Auditoria Seccional tem por finalidade programar, orientar, executar e controlar as atividades de auditoria no âmbito do IPSEMG, competindo-lhe:

I

programar, orientar, dirigir e controlar as atividades de auditoria contábil-financeira, administrativa e operacional, inclusive as de automação;

II

verificar e analisar a eficiência e a exatidão dos controles administrativos, contábil-financeiros e operativos;

III

avaliar a compatibilidade físico-financeira de programas desenvolvidos nas unidades do IPSEMG e sua adequação às normas pertinentes;

IV

averiguar e observar a probidade e a regularidade no recebimento, guarda, aplicação e na gestão de valores e outros bens do IPSEMG ou a ele confiados;

V

examinar e analisar os balanços, balancetes, demonstrações financeiras e contábeis e as prestações de contas, observadas as normas e a legislação pertinente, emitindo parecer sobre sua regularidade e sua exatidão;

VI

assessorar a presidência para promoção de providências relativas a prestação de contas e ao atendimento de exigências legais referentes aos controles interno e externo;

VII

examinar a tomada de contas dos ordenadores de despesas, dos agentes recebedores e pagadores, dos tesoureiros e responsáveis por adiantamentos e estoques;

VIII

examinar, avaliar e orientar os procedimentos administrativos e operacionais em todas as unidades do IPSEMG, analisando ainda a adequação dos recursos financeiros, materiais e humanos às necessidades de demandas setoriais;

IX

acompanhar e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Auditoria-Geral do Estado em matéria de controle externo;

X

examinar e avaliar os programas e procedimentos de informática e a adequação dos equipamentos de automação em uso no IPSEMG;

XI

realizar inspeções ou diligências nas unidades administrativas do IPSEMG, sugerindo medidas preventivas ou saneadoras para o seu aperfeiçoamento operacional;

XII

prestar assessoramento às unidades auditadas, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças;

XIII

fiscalizar e orientar o cumprimento das normas de controle interno, apresentando diagnóstico com sugestões para saneamento de falhas, fraudes e outras irregularidades;

XIV

zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados;

XV

executar atividades correlatas no âmbito de sua competência. Seção III Da Procuradoria

Art. 25, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003