Artigo 21, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao Presidente do IPSEMG compete:
I
exercer a administração geral do IPSEMG praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;
II
representar o IPSEMG, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
nomear, admitir, contratar, punir, promover, transferir, readaptar, demitir, aposentar e dispensar servidores, bem como lhes conceder férias, licenças, gratificações e demais direitos ou vantagens regulamentares, e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;
IV
executar as deliberações do Conselho Deliberativo;
V
examinar os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;
VI
examinar as propostas formuladas pelo Conselho de Beneficiários;
VII
presidir o Conselho de Administração do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG;
VIII
determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;
IX
autorizar os pagamentos e despesas em geral mediante procedimento próprio;
X
designar, previamente, o Diretor que o substituirá em seus impedimentos e ausências, bem como o Diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente, ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;
XI
expedir por meio de portaria e ordens de serviço, atos de natureza administrativa, normativa ou informativa, diretrizes, normas e procedimentos para funcionamento do IPSEMG;
XII
assinar credenciamentos, ajustes, contratos e acordos;
XIII
propor ao Conselho Deliberativo as medidas necessárias à administração do Instituto que dependam da aprovação desse Conselho;
XIV
julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;
XV
controlar, fiscalizar e acompanhar as atividades administrativas;
XVI
controlar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros;
XVII
remeter ao Tribunal de Contas do Estado relatórios e demonstrativos estabelecidos na legislação vigente;
XVIII
conceder credenciamento a profissionais liberais e entidades para a prestação de serviços de assistência;
XIX
expedir credenciais especiais aos membros dos diversos conselhos da estrutura básica do Instituto e dos referentes ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais, para os fins do disposto neste Decreto;
XX
apresentar ao Governador do Estado, relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após aprovação do Conselho Deliberativo;
XXI
delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis.
§ 1º
O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada, as atribuições objeto de delegação, bem como o prazo de sua vigência, nunca superior a um ano, admitindo renovações, desde que obedecido o mesmo limite.
§ 2º
Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos X, XIV, XVIII e XX. Seção II Do Secretário-Geral