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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 21

Ao Presidente do IPSEMG compete:

I

exercer a administração geral do IPSEMG praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;

II

representar o IPSEMG, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

nomear, admitir, contratar, punir, promover, transferir, readaptar, demitir, aposentar e dispensar servidores, bem como lhes conceder férias, licenças, gratificações e demais direitos ou vantagens regulamentares, e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;

IV

executar as deliberações do Conselho Deliberativo;

V

examinar os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;

VI

examinar as propostas formuladas pelo Conselho de Beneficiários;

VII

presidir o Conselho de Administração do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG;

VIII

determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;

IX

autorizar os pagamentos e despesas em geral mediante procedimento próprio;

X

designar, previamente, o Diretor que o substituirá em seus impedimentos e ausências, bem como o Diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente, ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;

XI

expedir por meio de portaria e ordens de serviço, atos de natureza administrativa, normativa ou informativa, diretrizes, normas e procedimentos para funcionamento do IPSEMG;

XII

assinar credenciamentos, ajustes, contratos e acordos;

XIII

propor ao Conselho Deliberativo as medidas necessárias à administração do Instituto que dependam da aprovação desse Conselho;

XIV

julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;

XV

controlar, fiscalizar e acompanhar as atividades administrativas;

XVI

controlar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros;

XVII

remeter ao Tribunal de Contas do Estado relatórios e demonstrativos estabelecidos na legislação vigente;

XVIII

conceder credenciamento a profissionais liberais e entidades para a prestação de serviços de assistência;

XIX

expedir credenciais especiais aos membros dos diversos conselhos da estrutura básica do Instituto e dos referentes ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais, para os fins do disposto neste Decreto;

XX

apresentar ao Governador do Estado, relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após aprovação do Conselho Deliberativo;

XXI

delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis.

§ 1º

O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada, as atribuições objeto de delegação, bem como o prazo de sua vigência, nunca superior a um ano, admitindo renovações, desde que obedecido o mesmo limite.

§ 2º

Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos X, XIV, XVIII e XX. Seção II Do Secretário-Geral

Art. 21, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003