Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários, gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, bem como executar atividades de saúde ocupacional no âmbito da administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe:
I
gerir o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002;
II
exercer a administração do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG - instituído pela Lei Complementar nº 64, de 2002 em conjunto com o seu Conselho de Administração;
III
formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de sua competência;
IV
formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários;
V
coordenar e executar as atividades de perícias médicas, de readaptação, de segurança, de higiene e de medicina ocupacional dos servidores da autarquia, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.393, de 16/10/2006.)
VI
formular as políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos próprios do IPSEMG e dos fundos vinculados, provenientes das contribuições do segurado e do Estado e das outras estabelecidas na legislação vigente;
VII
adotar medidas destinadas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios dos servidores públicos sob a responsabilidade do IPSEMG e dos fundos vinculados, observadas as normas fixadas na legislação vigente;
VIII
prover os recursos necessários para o pagamento dos benefícios concedidos, na forma da legislação vigente;
IX
exercer o controle e a cobrança da dívida ativa do IPSEMG, na forma da legislação vigente;
X
planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos definidos;
XI
planejar, normatizar, orientar e coordenar as políticas e diretrizes de descentralização administrativa do IPSEMG;
XII
manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do quadro de pessoal, necessários ao cumprimento de seus objetivos;
XIII
celebrar, aditar e rescindir convênio, credenciamento, contrato e acordo com órgão e entidade pública ou privada e pessoa física, com vistas à consecução de sua finalidade;
XIV
exercer a orientação, apuração e correição disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito administrativo disciplinar e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;
XV
exercer outras atividades correlatas.