Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao Conselho Fiscal aplica-se a mesma composição a que se referem os incisos I e II do art. 9º até definição em lei específica.
Ao Conselho Fiscal aplica-se a mesma composição a que se referem os incisos I e II do art. 9º até definição em lei específica.