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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 19

Ao Conselho Fiscal aplica-se a mesma composição a que se referem os incisos I e II do art. 9º até definição em lei específica.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003