JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 17

As decisões do CODEI são aprovadas pela maioria dos seus membros, observado o disposto no art. 16 cabendo ao Presidente além do voto comum o voto de qualidade. Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003