Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 17
As decisões do CODEI são aprovadas pela maioria dos seus membros, observado o disposto no art. 16 cabendo ao Presidente além do voto comum o voto de qualidade. Seção III Do Conselho Fiscal