Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
O CODEI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento aprovado, ou por solicitação conjunta de quatro Conselheiros.