Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os membros do CODEI escolhidos na forma do art. 9º são designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.
Os membros do CODEI escolhidos na forma do art. 9º são designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.