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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 1º

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - é organizado pela Lei Delegada nº109, de 2003 e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único

- No texto deste Decreto, equivalem à denominação Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais os termos "Instituto" e "Autarquia" e a sigla "IPSEMG".