Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.702 de 16 de dezembro de 2003
Instala o Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas – CGPPP e dá outras providências. (O Decreto nº 43.702, de 16/12/2003, foi revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 48.670, de 7/8/2023.) (Vide Decreto Sem Número nº 5.858, de 19/3/2010.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Art. 1º
– Fica instalado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP criado pelo art. 19 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2º
– Cabe ao CGPPP elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
Art. 3º
– O CGPPP será presidido pelo Governador do Estado e terá em sua composição os seguintes membros efetivos:
I
Advogado-Geral do Estado;
II
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
III
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IV
Secretário de Estado de Fazenda;
V
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
VI
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Parágrafo único
Integrará o CGPPP na condição de membro eventual o titular de Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público privada.
Art. 4º
– O CGPPP elaborará seu regimento interno.
Art. 5º
– (Revogado pelo art. 41 do Decreto nº 44.757, de 17/3/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 5º – Fica instituído no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Internacionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas – Unidade PPP -, prevista no art. 20 da Lei n.º 14.868, de 16 de dezembro, cujo objetivo é executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas ,assim como assessorar o CGPPP, competindo-lhe ainda: I – desenvolver, analisar e recomendar ao CGPPP projetos elaborados dentro da modelagem da Parceria Público-Pivada no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II – prover suporte técnico ao CGPPP; III – disseminar a metodologia própria dos contratos de parceria público-privada; IV – instituir o Centro de Referência de conhecimento sobre conceitos, metodologia e licitação de projetos de Parceria Público-Privada; V – prestar assessoramento técnico às Unidades Setoriais de PPP; VI – encaminhar para aprovação do Grupo Coordenador do Fundo de PPP estudo técnico de garantias para cada projeto proposto; VII – elaborar, acompanhar a execução e avaliar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, de vigência anual, e encaminhá-lo ao CGPPP; VIII – prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo de PPP; IX – articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional; X – gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e XI – outras ações correlatas."
Art. 6º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Wilson Nélio Brumer ================================================== Data da última atualização: 8/8/2023.