Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.701 de 15 de dezembro de 2003
Regulamenta o Cadastro Geral de Fornecedores, o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, bem como disciplina a aplicação de sanções administrativas a fornecedores inadimplentes. (O Decreto nº 43.701, de 15/12/2003 foi revogado pelo art. 45 do Decreto nº 44.431, de 29/12/2006.) (Vide Deliberação nº 2.358, de 24/5/2005.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n.º 13.994, de 18 de setembro de 2001, e na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2003, 215o da Inconfidência Mineira.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A relação da Administração Pública Estadual com os fornecedores de bens e serviços, inclusive obras, observará:
I
o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
II
os critérios específicos para a aplicação de sanções administrativas, nos termos do art. 87, c/c art. 115, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
III
o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, nos termos da Lei nº 13.994, de 2001.
Parágrafo único
Os Cadastros de que trata este artigo integram o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD, gerido pela Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos - SCRLT, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 2º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I
fornecedor - pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada, que tenha interesse em participar de certame licitatório ou de cotação eletrônica de preços, mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Estadual;
II
Administração Pública Estadual - Administração Direta e Indireta do Estado, abrangendo, inclusive, as entidades de personalidade jurídica de direito privado sobre controle do Poder Público e as fundações por ele instituídas e mantidas;
III
retardamento imotivado da execução - é aquele que não foi justificado pelo fornecedor, ou se o foi, os argumentos não foram aceitos pela Administração;
IV
ato ilícito - é todo aquele resultante de ação ou omissão, por dolo ou culpa, que represente violação do Direito;
V
condenação definitiva - é a sentença judicial transitada em julgado;
VI
inidoneidade do fornecedor - é a prática de ato ilícito, com condenação definitiva pela Administração Pública, que envolva ação ou omissão que afete obrigações contratuais ou legalmente impostas;
VII
fornecimento de baixa qualidade - é aquele cujos resultados não correspondem ao exigido no contrato ou instrumento equivalente;
VIII
parecer técnico fundamentado - é o entendimento ou o esclarecimento emitido por técnico competente sobre determinada questão submetida à sua avaliação, devidamente fundamentado e justificado;
IX
Administrador do Contrato - é aquele responsável pelo acompanhamento, controle e fiscalização da execução do objeto contratual, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Capítulo II
DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF
Art. 3º
Os fornecedores interessados em contratar com a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo deverão efetuar seus registros cadastrais, no Módulo Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, do SIAD, por meio eletrônico ou em unidades conveniadas, obedecidas as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não dependentes do Poder Executivo Estadual, que não mantenham registros cadastrais próprios, bem como os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual de outros Poderes poderão utilizar o CAGEF. Seção I Do Cadastro
Art. 4º
O CAGEF tem como finalidade comprovar a habilitação das pessoas físicas ou jurídicas em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e prestação de serviços, incluídos os de obras, com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 5º
O CAGEF conterá as seguintes modalidades de Registro Cadastral:
I
simplificado - requerido por pessoa física ou jurídica interessada em contratar com a Administração Pública Estadual, limitando-se às informações relativas a habilitação jurídica e regularidade fiscal;
II
completo - requerido por pessoa jurídica interessada em contratar com a Administração Pública Estadual, contendo informações relativas a habilitação prevista no art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
III
internacional - requerido por pessoa jurídica internacional interessada em contratar com a Administração Pública Estadual, contendo informações relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira.
Art. 6º
A regularidade do fornecedor, nas modalidades de Registro Cadastral, será comprovada pelos seguintes certificados:
I
Certificado de Registro Cadastral Simplificado - CRCS, que substitui os seguintes documentos, para pessoas físicas ou jurídicas, respectivamente:
a
cédula de identidade ou contrato social em vigor;
b
CPF ou CNPJ;
c
prova de regularidade junto ao FGTS;
d
prova de regularidade junto ao INSS;
e
prova de regularidade junto à Fazenda Estadual.
II
Certificado de Registro Cadastral Completo - CRCC, que substitui os seguintes documentos:
a
contrato social e suas alterações posteriores;
b
prova de registro/inscrição na entidade profissional competente;
c
prova de atendimento de requisitos previsto em lei especial;
d
atestado de desempenho;
e
balanço patrimonial do último exercício;
f
demonstrações de resultado do último exercício;
g
certidão negativa de falência e concordata;
h
prova de regularidade junto à Fazenda Federal;
i
prova de regularidade junto à Fazenda Estadual;
j
prova de regularidade junto à Fazenda Municipal;
l
prova de regularidade junto ao FGTS;
m
prova de regularidade junto ao INSS;
n
prova de inscrição no cadastro estadual de contribuintes;
o
prova de inscrição no cadastro municipal de contribuintes;
p
declaração exigida no inciso V do art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
q
inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica;
III
Certificado de Registro Cadastral Internacional - CRCI, que substitui os seguintes documentos:
a
documento de constituição legal em seu país de origem;
b
documento de eleição de seus administradores, se houver;
c
indicação do responsável legal residente e domiciliado no Brasil com poderes expressos para receber citação, intimação e responder administrativa e juridicamente pela empresa;
d
atestado de capacidade técnica;
e
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;
f
certidão negativa de falência e concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
Art. 7º
Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2004, a contratação de bens ou de prestação de serviços com fornecedores não cadastrados no CAGEF.
Parágrafo único
Admitir-se-á o Cadastro na modalidade simplificada, realizado pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro do órgão licitante, quando o fornecedor não for cadastrado. Seção II Da Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores
Art. 8º
A inscrição no CAGEF, sua renovação, alteração e cancelamento serão processados e julgados pela Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores, de caráter permanente, que será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos dois terços de servidores efetivos, designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, com mandato de até 1 (um) ano, permitida a recondução parcial de seus membros.
Art. 9º
Compete à Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores:
I
analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição, alteração, renovação e cancelamento do Registro Cadastral;
II
notificar o interessado de qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, alteração, renovação e cancelamento do Registro Cadastral;
III
receber recursos interpostos pelos fornecedores e encaminhá-los à Diretoria Central de Aquisições e Contratações - DCAC da SCRLT/ SEPLAG;
IV
expedir certificados de Registro Cadastral, responsabilizando-se pela veracidade das informações;
V
inutilizar a documentação apresentada pelo interessado cujo Registro foi indeferido ou não tenha sanado a irregularidade apontada no prazo estipulado;
VI
manter arquivo dos processos de inscrição, renovação, alteração e cancelamento;
VII
propor o cancelamento da inscrição do fornecedor nas hipóteses previstas neste Decreto;
VIII
divulgar amplamente o Registro Cadastral, mantendo-o permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a proceder, anualmente ou quando necessário, por meio da Imprensa Oficial, jornal diário e meio eletrônico, a convocação pública para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados;
IX
capacitar os operadores e usuários para realizarem consultas e registros no CAGEF; e
X
praticar outros atos necessários e inerentes ao processamento do Registro Cadastral. Seção III Dos Procedimentos para o Registro Cadastral
Art. 10º
A inclusão do fornecedor no CAGEF ocorrerá após homologação, pela Diretoria Central de Aquisições e Contratações - DCAC, da SCRLT/SEPLAG, do processo de Registro Cadastral, instaurado pela Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores da SEPLAG .
§ 1º
A instauração do processo de Registro Cadastral ocorrerá por solicitação do interessado, devendo ser devidamente autuado, numerado e conter a documentação exigida e a modalidade de cadastramento pretendida, conforme disposto no arts. 5º e 6º.
§ 2º
Na hipótese em que a inscrição do fornecedor for realizada por Comissão de Licitação ou por Pregoeiro, não será necessário instaurar novo processo de Registro Cadastral, vinculando o cadastramento à fase de habilitação do processo licitatório.
Art. 11
Constatada irregularidade na documentação de inscrição, alteração, renovação ou cancelamento do Registro Cadastral, a Comissão Central de Cadastramento notificará o fornecedor para a correção, num prazo de até 5 ( cinco) dias úteis.
§ 1º
No caso de não ser sanada a irregularidade, o pedido será indeferido, cabendo recurso contra este ato, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da intimação ou publicação.
§ 2º
Mantido o indeferimento no julgamento do recurso, a documentação ficará à disposição do fornecedor pelo prazo de até 30 (trinta) dias, após o qual será inutilizada.
Art. 12
As decisões dos pedidos de inscrição, renovação, alteração ou cancelamento do Registro Cadastral serão divulgadas por meio eletrônico, em endereço a ser amplamente divulgado pela SEPLAG.
Art. 13
O Registro Cadastral será válido pelo prazo de um ano, contado a partir da data de sua publicidade e será disponibilizado em meio eletrônico, conforme regulamento.
Parágrafo único
O prazo indicado no caput não alcança os documentos que possuam prazo de vigência próprio, cabendo aos interessados mantê-los atualizados junto ao CAGEF.
Art. 14
A validade do Certificado do Registro Cadastral será condicionada à aferição dos dados cadastrais, mediante consulta pelos agentes públicos ao CAGEF, por meio da Internet.
Art. 15
O Registro Cadastral do fornecedor será cancelado nas seguintes hipóteses:
I
expirado o prazo de vigência do certificado sem que tenha sido renovado em até 6 (seis) meses;
II
comprovada a participação de agente público na gerência, direção ou conselho de empresa, nos termos da lei;
III
dissolução da sociedade ou falecimento;
IV
insolvência ou falência do inscrito durante a vigência do registro; ou
V
comprovação de fraude em documentação, após a condenação definitiva.
Capítulo III
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Sanções Administrativas
Art. 16
Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, obedecidos os seguintes critérios:
I
advertência - utilizada como comunicação formal, ao fornecedor, sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II
multa - deverá ser prevista no instrumento convocatório ou no contrato, observados os seguintes limites máximos:
a
0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
b
10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia; ou
c
20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
III
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 6o, da Lei nº 13.994, de 2001 e no art. 24, deste Decreto;
IV
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º
O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrado judicialmente.
§ 2º
As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada no contrato.
§ 3º
A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste Decreto. Seção II Dos Procedimentos Administrativos
Art. 17
Constatada a ocorrência de descumprimento total ou parcial de contrato, que aponte a possibilidade de aplicação das sanções descritas no art. 16 deste Decreto, o servidor público responsável pelo atestado de prestação de serviços, de recebimento parcial ou total de obra ou de entrega de bens emitirá parecer técnico fundamentado e o encaminhará ao respectivo ordenador de despesas.
§ 1º
Ciente do parecer técnico, o ordenador de despesa deverá instaurar processo administrativo punitivo, notificando o fornecedor, por escrito, sobre os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, salvo quando for hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias.
§ 2º
A notificação a que se refere o § 1º será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue ao fornecedor mediante recibo, ou na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial, quando começará a contar o prazo para apresentação de defesa.
Art. 18
Não acolhidas as razões da defesa apresentada pelo fornecedor ou em sua ausência, situação em que será presumida a concordância do fornecedor com os fatos apontados, o ordenador de despesas aplicará a sanção cabível, publicando tal decisão no órgão oficial dos Poderes do Estado, da qual caberá recurso, nos termos do inciso I do art. 109, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único
A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário de Estado ou, nos termos de lei, de autoridade a ele equivalente, da qual cabe pedido de reconsideração, nos termos do inciso III do art. 109, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 19
Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do artigo anterior, o processo será submetido à unidade de assessoramento jurídico para instrução da decisão final, que será publicada em extrato no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Art. 20
O processo, devidamente autuado e numerado, será instruído com os seguintes documentos:
I
parecer técnico fundamentado, emitido pelo servidor público responsável, acerca do fato ocorrido, conforme dispõe o art. 17;
II
notificação da ocorrência encaminhada ao fornecedor, pela autoridade competente, com os motivos que a ensejaram, bem como os prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis, nos termos dos arts. 16 e 17;
III
cópia do contrato ou instrumento equivalente;
IV
documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:
a
cópia da Nota Fiscal, contendo atestado de recebimento;
b
as notificações ou solicitações não atendidas; ou
c
laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato;
V
defesa apresentada pelo fornecedor sobre a notificação, quando houver;
VI
decisão do ordenador de despesas quanto às razões apresentadas pelo fornecedor e a aplicação da sanção ou decisão do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, nos casos em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;
VII
recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo fornecedor, quando houver;
VIII
parecer técnico-jurídico sobre o eventual recurso ou pedido de reconsideração;
IX
decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto, quando houver; e
X
extratos das publicações no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Capítulo IV
DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CAFIMP
Art. 21
O Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP é único, na forma do art. 1º da Lei nº 13.994, de 2001, e será gerido pela Auditoria-Geral do Estado, responsável pela inclusão e retirada de fornecedores, com apoio técnico da SCRLT/SEPLAG, ficando os inscritos impedidos de licitar e contratar com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único
Para fins deste Decreto, considera-se Órgão de Controle Interno do Estado, de que trata o art. 7o da Lei nº 13.994, de 2001, a Auditoria-Geral do Estado. Seção I Do Cadastro Subseção I Das situações passíveis de inscrição no CAFIMP
Art. 22
Será inscrito no CAFIMP, após processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção, o fornecedor que:
I
descumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual;
II
tenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual;
III
tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
IV
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de ato ilícito praticado; ou
V
esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, na data de vigência deste Decreto.
Art. 23
São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, a que se refere o inciso I do caput do art. 22, dentre outras:
I
não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
II
retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço, ou de suas parcelas;
III
paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
IV
entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;
V
alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; ou
VI
prestação de serviço de baixa qualidade. Subseção II Dos Prazos do Impedimento
Art. 24
O fornecedor que incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 22 deste Decreto estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 16 deste Decreto, à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração ou à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º
A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública pelos seguintes prazos:
I
seis meses, nos casos de:
a
alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; ou
b
prestação de serviço de baixa qualidade;
II
doze meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato;
III
vinte e quatro meses, nos casos de:
a
retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;
b
paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, sem justa causa e prévia comunicação à administração; ou
c
entregar, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;
d
praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
e
sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
§ 2º
Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com Administração Pública, por tempo indeterminado, o fornecedor que:
I
não regularizar a inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos do parágrafo anterior; ou
II
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado.
Art. 25
Em se tratando de licitação ou contratação na modalidade Pregão, serão observados os prazos definidos no art. 12 da Lei n.º 14.167, de 10 de janeiro de 2002. Seção II Do Cadastramento Subseção I Da inscrição
Art. 26
A inscrição de fornecedor no CAFIMP será efetuada pela Auditoria Geral do Estado, após encaminhamento do processo pelo ordenador de despesas, ou por Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, quando for o caso, observado o disposto no art. 7º da Lei n.º 13.994, de 2001.
Parágrafo único
Nos casos de inscrição de fornecedor no CAFIMP por solicitação dos demais Poderes, o processo será encaminhado à Auditoria Geral do Estado pelo respectivo titular.
Art. 27
O CAFIMP conterá as seguintes informações:
I
nome ou razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do fornecedor que incorrer em algumas das hipóteses do art. 3º;
II
nome e CPF de todos os sócios;
III
sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;
IV
eventuais penas cumulativas;
V
Órgão ou Entidade e autoridade que aplicou a sanção;
VI
número do processo; e
VII
data da publicação.
Art. 28
A inscrição do fornecedor no CAFIMP implicará:
I
rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento;
II
inabilitação do fornecedor ou desclassificação deste no procedimento licitatório;
III
proibição do fornecedor para participar de procedimentos licitatórios;
IV
proibição de firmar novos contratos com a Administração Pública Estadual;
V
avaliação da execução dos demais contratos vigentes, que poderão ser, motivadamente, rescindidos pela autoridade competente quando presentes efetivas razões de interesse público; e
VI
bloqueio automático para o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG.
Art. 29
No caso do fornecedor incluído no CAFIMP possuir direitos a pagamentos não vinculados ao impedimento, o ordenador de despesas dos Órgãos e Entidades avaliará cada caso isoladamente e poderá realizar pagamentos devidos em eventos específicos autorizados pelo gestor do cadastro. Subseção II Da Consulta
Art. 30
É obrigatória a consulta prévia ao CAFIMP para:
I
realização de pagamentos;
II
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos e respectivos aditamentos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos.
III
habilitação em procedimento licitatório.
Art. 31
A relação dos fornecedores incluídos no CAFIMP será disponibilizada por meio eletrônico. Subseção III Da Exclusão
Art. 32
O fornecedor será excluído do CAFIMP nos seguintes casos:
I
expirado o prazo da suspensão, desde que cumpridas integralmente as punições impostas;
II
a pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, desde que reabilitado pela Administração, na forma que dispõe o § 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; ou
III
por determinação judicial.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33
Em qualquer caso, a autoridade competente poderá determinar diligências para o regular desenvolvimento dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 34
A inclusão indevida do fornecedor no CAFIMP, sem o devido processo, ou sua não exclusão nas hipóteses do art. 32 deste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.
Art. 35
A SEPLAG editará e disponibilizará no site "www.fornecedores.mg.gov.br" e no Portal de Compras, manual específico contendo os procedimentos e formulários padronizados, necessários para serem efetuadas inscrições no CAGEF e no CAFIMP.
Art. 36
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37
Fica revogado o Decreto Estadual n.º 39.426, de 5 de fevereiro de 1998.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia ===================================== Data da última atualização: 4/9/2014.