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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.686 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 4º

O art. 6º do Decreto nº 43.349, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir-se no § 1º: "Art. 6º - Na hipótese de aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a cota da unidade orçamentária que efetuou a compra, relativamente ao exercício financeiro de 2003, será ajustada em razão do desconto correspondente ao benefício fiscal indicado nos termos da subalínea "b.1" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (...) § 2º O disposto no caput não se aplica: I - aos recursos provenientes de convênios de cooperação mútua e da correspondente contrapartida; II - aos recursos constitucionalmente destinados às ações e serviços públicos de saúde, à educação e ao fomento e amparo à pesquisa; III - aos recursos oriundos das seguintes fontes: a) 22 - Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS; b) 23 - Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; c) 25 - Operações de créditos contratuais; d) 36 - Transferências de recursos da União vinculados à educação; e) 37 - Transferências de recursos da União vinculados à saúde; f) 38 - Transferências de recursos da União vinculados ao esporte; g) 59 - Outros recursos vinculados." . (nr)

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.686 /2003