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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.686 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 3º

Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Para fins de controle da aplicação da isenção, a SEF cotejará as informações a que se refere a alínea "c" do subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS com os registros relativos às operações ou prestações constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG). Art. 5º - Recebida a relação de que trata o art. 3º, a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).". (nr)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.686 /2003