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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.686 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 2º

O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes subitens: " 136.7 136.8 136.9 136.10 136.11 Se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação. Se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins de manutenção ou estorno do crédito deverão ser observadas as regras aplicáveis à operação ou prestação com base de cálculo reduzida. Na hipótese de aplicação da isenção de que trata este item, quando houver previsão de crédito presumido para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, fica assegurado o crédito presumido previsto para a operação ou prestação quando o contribuinte, por opção, utilizar esse sistema em substituição ao creditamento pelas entradas. Para fins da apuração do crédito presumido de que trata o subitem anterior, as operações e prestações serão consideradas com a tributação prescrita para a mercadoria, bem ou serviço sem a isenção prevista neste item. Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão. (nr) "

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.686 /2003