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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.686 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: " 136.2 136.3 136.4 136.5 (...) b - (...) b.1 - o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto), observado o disposto no subitem 136.7 desta Parte. Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento. Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item, observado o disposto nos subitens 136.8, 136.9 e 136.10 desta Parte. Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte, bem como as realizadas por Microempresa. (nr) "

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.686 /2003