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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.368 de 22 de dezembro de 1954

Cria Pôsto de Higiene O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, nº II da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 15, parágrafo 2º do decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1954.


Art. 1º

– Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias, um (1) Pôsto Móvel, com a classificação de Pôsto de Higiene tipo III.

Parágrafo único

– O Pôsto a que se refere êste artigo terá a sua sede no distrito da cidade de São Pedro dos Ferros, e será instalado em prédio cedido ao Estado para essa finalidade.

Art. 2º

– Os trabalhos do Pôsto criado por êste decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Antônio de Oliveira Guimarães

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