Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.367 de 17 de dezembro de 1954
Cria mais uma coletoria estadual no município de Montes Claros e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, da lei nº 118, de 26 de dezembro de 1947, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1954.
Art. 1º
– Fica criada mais uma coletoria estadual no município de Montes Claros, que será de 1ª classe.
Art. 2º
– A 2ª coletoria de Governador Valadares, criada pelo decreto n 4.286, de 30 de agôsto de 1954, fica classificada em 1ª classe.
Art. 3º
– O Secretário das Finanças tomará as providências necessárias para a instalação e funcionamento da coletoria referida no artigo 1º dêste decreto.
Art. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens