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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.367 de 17 de dezembro de 1954

Cria mais uma coletoria estadual no município de Montes Claros e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, da lei nº 118, de 26 de dezembro de 1947, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1954.


Art. 1º

– Fica criada mais uma coletoria estadual no município de Montes Claros, que será de 1ª classe.

Art. 2º

– A 2ª coletoria de Governador Valadares, criada pelo decreto n 4.286, de 30 de agôsto de 1954, fica classificada em 1ª classe.

Art. 3º

– O Secretário das Finanças tomará as providências necessárias para a instalação e funcionamento da coletoria referida no artigo 1º dêste decreto.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens

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